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47 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

Admitida a 14 de Dezembro, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 21 de Dezembro foi designada a Sr.ª Deputada Teresa Santos (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos, os proponentes referem-se à actual crise económica e social, que apelidam como sem precedentes nos últimos 25 anos. Citando dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) e do Eurostat, mencionam a alta taxa de desemprego (de 9,8% em Novembro de 2009, de acordo com o INE; de 10, 2% em Outubro de 2009, de acordo com o Eurostat), prevendo ainda que a situação venha a piorar.
Feita a contextualização da situação, os autores da iniciativa propõem, através do aditamento de um novo número 3 ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, como medida de combate ao desemprego, que as empresas que contratem desempregados de forma permanente possam receber o subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego a que os beneficiários teriam direito, a ser pago globalmente e de uma só vez.
Trata-se de medida análoga à já aplicada aos desempregados que criem a sua própria empresa. De acordo com os proponentes, esta medida não só não aumenta a despesa, pois a verba a pagar às empresas já está orçamentada, como ainda irá aumentar a receita nomeadamente, com as contribuições à segurança social pagas, quer pela entidade empregadora quer pelo trabalhador.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário A iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, atento o disposto no artigo 120.º.
Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖, designadamente: – Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; – A presente iniciativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril, sendo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 Consultar Diário Original