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19 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Artigo 9.º (…) As regras de disciplina da escola, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 10.º (…) 1 — Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, devendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente, da Escola Segura, dos conselhos locais de acção social, da comissão de protecção de crianças e jovens e do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
2 — Os comportamentos especialmente graves que, nos termos da lei, integrem o âmbito da intervenção da comissão de protecção de crianças e jovens ou do Ministério Público são de comunicação obrigatória pelo director de escola ou do agrupamento de escolas.

Artigo 11.º (…) 1 — O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulem, confere, automaticamente, o Estatuto de Aluno ao matriculado, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na presente lei, adquire os que forem contemplados em regulamento interno da escola.
2 — No acto de matrícula deverá ser fornecida ao aluno cópia do presente Estatuto e do regulamento interno da escola, ficando o aluno obrigado ao cumprimento dos deveres aí consagrados.

Artigo 12.º (…) No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 13.º (…) O aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; b) (anterior alínea a)) c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade;

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