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83 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de 8 meses, se os não houver.
2 - O prazo de 6 meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215º, nº 2; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215º, nº 3, parte final; c) Para 12 meses, nos casos referidos no artigo 215º, nº 3.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 - O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no nº 6 do artigo 89º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
5 - Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
6 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109º.
3 - (.): 4 – (eliminar) 5 - Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o ProcuradorGeral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 - Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente:” acusação, nos prazos máximos de: a) Seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação; b) Doze meses, se não houver arguidos presos nem sob obrigação de permanência na habitação, podendo este prazo ser prorrogado até 16 meses, nos casos de criminalidade grave ou procedimentos de excepcional complexidade.
2 - (.) 3 - (.) 4 - (.) 5 - Se o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores forem excedidos, pode mandar avocar o inquérito e, se a investigação o exigir, poderá prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 - O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109º.

número anterior é elevado: a) *.+; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º.
3 - O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 215.º; c) Para 18 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º. 4 - [Anterior n.º 3].
5 - Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos números anteriores suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
6 - O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo ou nos n.ºs 6 e 7 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 379º Artigo 379.º Artigo 379.º 83