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88 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste título.
2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
3 – Caso o tribunal competente para o julgamento seja o tribunal colectivo, o Ministério Público ou o arguido poderão requerer ao tribunal a não aplicação do limite de testemunhas previsto no artigo 383º, desde logo arrolando, no requerimento que apresentem, as testemunhas que desejam produzir.
relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 — (.) Artigo 387º Audiência 1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
2 - O início da audiência pode ser adiado: a) Até ao limite do 5º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 - Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da possibilidade de Artigo 387.º *.+ 1 — O início da audiência de julgamento terá lugar no dia em que o Ministério Público apresentar os autos no tribunal competente ou, em caso de impossibilidade de agenda, na data e hora definida pelo tribunal, dentro dos cinco dias posteriores.
2 — Se a audiência for adiada ou interrompida, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data e hora designadas, mesmo que não compareça, caso em que será representado por defensor.
3 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
4 – As testemunhas faltosas serão notificadas para comparecer em nova data a fixar pelo tribunal, o qual pode desde logo determinar a respectiva comparência sob detenção, caso tenha razões para crer que o não farão voluntariamente.
5 – Pode igualmente haver interrupção da audiência para conclusão de diligências probatórias requeridas por qualquer Artigo 387.º (.) 1 – O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.
2 – O início da audiência pode também ter lugar: a) até 30 dias após a detenção, nos casos previstos nos n.º 4 do artigo 382.º e n.º 2 do artigo 384.º; b) até ao limite do 5.º dia posterior à apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal, caso em que o tribunal fixará nova data e hora.
3 – (actual n.º 4) 4 – A audiência só pode ser interrompida, pelo prazo máximo de 15 dias, quando: a) faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou b) seja requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.
5 – O julgamento deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias contados da data Artigo 387.º *.+ 1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O início da audiência pode também ter lugar: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º.
3 - Apresentado o arguido a julgamento, o tribunal pode adiar o início da audiência até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade. 4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

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