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28 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

O dia de descanso semanal está consagrado em todas as sociedades e, em princípio e em geral, todos os membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só o descanso semanal garante o direito de trabalhadores e pequenos empresários do comércio conciliarem entre as suas vidas profissionais, pessoais e familiares.

(ii) A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado de bens de consumo: Não o regular de forma adequada, ou a sua total liberalização, significa, inevitavelmente, permitir que prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a livre concorrência, pela impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado em condições de efectiva igualdade.

(iii) O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental: Se, por um lado, é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura, por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as unidades das grandes empresas de distribuição e o conjunto das micro e pequenas empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Esse equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio é necessário para travar a desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, qualitativa e quantitativa do emprego no comércio.

2 — A situação hoje em Portugal, com excepção do comércio tradicional nos centros urbanos, é de uma quase total liberalização. Sob a dinâmica expansionista e de utilização de um espaço de horário de venda tão alargado quanto possível das unidades da grande distribuição, com impulso no arrastamento de muitas outras unidades de pequena e média dimensão nos centros comerciais, praticamente só as grandes superfícies comerciais acima de 2000 m2 estão obrigados a encerrar durante a tarde de domingos e feriados, com excepção em períodos de festividades, como o Natal e a Páscoa. Mas mesmo aquela limitação tem vindo a ser «ultrapassada» pela grande distribuição, pela instalação de áreas abaixo de 2000 m2, inclusive áreas de 1998 m2.
O recente parecer da Procuradoria-Geral da República (Parecer n.º 33/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 56 de 22 de Março), homologado por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Defesa do Consumidor a 1 de Março de 2010 fixando «a definição de grandes superfícies comerciais» como os «estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2», acaba por «legalizar» a abertura na tarde de domingos e feriados de cerca de mais 86 grandes superfícies comerciais (78 são supermercados), que face a anterior legislação (que, nessa definição, tinha em conta o número de habitantes do concelho onde estavam implantadas) era ilegal, mesmo se algumas já abriam com autorizações camarárias, de duvidosa legitimidade.
As 86 lojas, agora com direito a abrir, juntam-se às cerca de 2500 unidades da grande distribuição «legalmente» abertas, restando 191 proibidas de abrir aos domingos e feriados de tarde! 3 — A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades de comércio é hoje incontornável. Não para «fechar tudo», como os adversários da sua regulação acusam, mas para fazer do encerramento ao domingo a regra, com todas as excepções necessárias à vida da sociedade hoje. Simultaneamente, há que ter em conta situações de «facto consumado» pelas políticas comerciais nos últimos anos, como aconteceu com a instalação de milhares de pequenas empresas nos centros comerciais sujeitas a imposições de condições draconianas e «rendas» altíssimas pelos promotores dos mesmos.
4 — Na consideração da necessária alteração da actual legislação releva-se:

a) A petição n.º 46/X (1.ª), do Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, subscrita por 14 130 cidadãos, encabeçada por um importante conjunto de personalidades da vida nacional de diversificadas áreas ideológicas e políticas, inconfundíveis com qualquer pretenso grupo corporativo de pequenos comerciantes ancilosados ou de sindicalistas relutantes à modernidade do neoliberalismo;

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