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41 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

Artigo 6.º Violação dos horários de abertura

1 — O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 — O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da pessoa, singular ou colectiva, titular do estabelecimento.
3 — A aplicação das coimas e da sanção acessória referida nos números anteriores compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas correspondentes.

Artigo 7.º Loja de conveniência

O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 8.º Regulamentação

1 — O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, as relações contratuais entre as entidades proprietárias e/ou gestoras de centros comerciais e os titulares de direitos de locação de lojas neles localizadas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Níveis de rendas semelhantes aos valores médios praticado nas lojas comerciais dos dois centros urbanos mais próximos; b) Condições de arrendamento segundo a legislação em vigor para o arrendamento com idênticos objectivos.

2 — Enquanto não for estabelecida a referida regulamentação, as lojas dos centros comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 m2, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro e pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, poderão continuar a praticar os horários actuais.
3 — Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficarão obrigadas ao horário geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com excepção das lojas que apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar.

Artigo 9.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e n.º 216/96, de 20 de Novembro, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Nas matérias abrangidas pelo artigo 8.º, a presente lei entra em vigor nos 120 dias seguintes à sua publicação.