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39 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

Astúrias (Decreto n.º 104/2005, de 13 de Outubro, sobre os horários comerciais no Principado das Astúrias): «Com o objectivo de evitar os problemas de ordem diversa, que a implantação de um sistema de plena liberdade de horários pode produzir no pequeno e médio comércio (»), promovendo desta forma condições equitativas de concorrência no sector e ajudando a conciliar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores do comércio (»)«

País Basco (Decreto n.º 33/2005, de 22 de Fevereiro, sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi): «(») normas de ordenação dos horários de abertura e encerramento dos locais comerciais correspondentes aos grandes estabelecimentos (»), de acordo com os princípios da livre e leal concorrência (») estabelecer-se-ão os limites máximos do horário global, garantindo o necessário equilíbrio territorial e o desenvolvimento das estruturas comerciais existentes (») a regulação proposta teve em conta a importância, nesta Comunidade, do chamado comércio urbano de proximidade, fundamental ao nosso modo de vida e ao nosso modelo de sociedade, que nos exige adoptar as medidas necessárias para garantir a existência de equipamento comercial adequado em todos os municípios da Comunidade, além de garantir a concorrência entre empresas, evitando situações de domínio do mercado (»). Para estes efeitos, a Directiva do Conselho 2003/88/CE recomenda aos Estados-membros que tenham em conta, aquando da regulamentação dos horários comerciais, entre outras matérias, as tradições culturais, sociais e religiosas, bem como as necessidades dos cidadãos e reconheçam o carácter social do domingo como dia de descanso.»

Castela e Aragão (Orden EYE/1746/2005, de 20 de Dezembro, que estabelece os domingos e dias feriados de abertura para o comércio na Comunidade de Castela e Leão, em 2006): «Dando resposta às necessidades comerciais da nossa região e para estabelecer um marco que possibilite o equilíbrio e a convivência entre diferentes formas de comércio, conseguir um adequado nível de oferta para os consumidores e fixar as condições que ajudem a conciliar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores do comércio (»).«

Aragão (Lei n.º 7/2005, de 4 de Outubro, sobre horários comerciais e abertura em dias feriados): «A Comunidade Autónoma de Aragão parte dos limites estabelecidos na norma estatal como opção mais adequada aos hábitos em mudança dos consumidores, que a cada dia reclamam horários mais alargados fora dos laborais, para poderem efectuar as suas compras. Não obstante, a actual estrutura comercial aragonesa é composta, na sua grande maioria, por pequenas empresas comerciais de carácter familiar e independente que, em muitos casos, apresentam dificuldades de recursos para cobrir (as despesas) extras de abertura. Não pode esquecer-se que o comércio urbano de proximidade cumpre uma importante função social, vertebrando os nossos municípios e constituindo um dos principais expoentes do nosso estilo de vida e do nosso modelo de cidade mediterrânica, e tendo uma função económica não menos importante na criação de emprego autónomo e na redistribuição do rendimento. Por isso, os poderes públicos têm de adoptar medidas de ordenamento concretas para garantir o equilíbrio entre as diversas formas de comércio e evitar, assim, um processo de abandono dos centros urbanos e de alteração comercial.»

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais.
2 — Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.