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34 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

Suécia: Não há restrições.

Reino Unido: Não há restrições de segunda a sábado.
Ao domingo as lojas pequenas (com menos de 280m2) podem abrir livremente. As lojas maiores podem abrir quaisquer 6 horas consecutivas, entre as 10h e as 18h. Nos dias feriados não existem quaisquer restrições senão estas, exceptuando para as lojas maiores, as quais não podem abrir no domingo de Páscoa e no dia de Natal, quando este coincida com um domingo.

Posição das instituições europeia: O respeito pelas regras fundamentais do mercado interno contidas em diferentes disposições normativas do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia — assinado em Roma em 25 de Abril de 1975 — tem fundamentado a negação para a União Europeia legislar sobre os horários do comércio. A livre circulação de mercadorias, o direito ao estabelecimento, a livre prestação de serviços e, finalmente, o direito de concorrência afirma-se como os vectores essenciais para a União Europeia atacar legislações nacionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, as respostas escritas da Comissão e as posições do Parlamento Europeu afirmam categoricamente que este tema dos horários do comércio em nada afecta ou limita o normal funcionamento do mercado interno. O Tribunal de Justiça pronunciou-se por diversas ocasiões, em diferentes sentenças, nomeadamente em 28 de Fevereiro de 1991, 16 de Dezembro de 1992, 2 de Junho de 1994, 20 de Junho de 1996, entre outras, sobre horários e o mercado interno. Também a Comissão já deu respostas escritas de que não tem intenção de harmonizar os horários do comércio. «O fecho obrigatório de um dia da semana é da competência dos Estados-membros (comunicado de 28 de Fevereiro de 1991). Por seu turno, o Parlamento Europeu, numa resolução de 9 de Abril de 1992, sobre o trabalho ao domingo, é conclusivo em relação aos horários do comércio:

«O Parlamento Europeu (») espera que a Comissão tome as medidas necessárias para que a regra geral é de que não se trabalhe ao domingo e dias festivos, com excepção de determinados sectores de cariz sanitário, os transportes e restauração, bem como os abastecimentos vitais de segurança.
Algumas conclusões:

— No entender do poder judicial (Tribunal de Justiça), do poder executivo (Comissão) e do poder colegislativo (Parlamento Europeu) e do Conselho a regulação dos horários do comércio realizada por cada um dos Estados-membros é um tema que exige alguma harmonização entre as distintas legislações nacionais; — O incremento do mercado interno não está afectado, limitado ou condicionado pela existência de várias legislações dos Estados-membros relativas aos dias e horas de abertura e de encerramento dos estabelecimentos comerciais; — Os possíveis efeitos para o comércio com uma legislação reguladora comunitária dos horários dos estabelecimentos comerciais são muito incertos e com consequências indirectas difíceis de calcular, que inviabilizam medidas de harmonização na União Europeia.

Análise da legislação relativa à abertura do comércio aos domingos e feriados em várias regiões espanholas

Observações: A legislação analisada e abaixo indicada aplica-se aos «grandes» estabelecimentos comerciais, ou seja, aplica-se a todos os estabelecimentos não enquadrados nas categorias seguintes: