O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 29 de Janeiro, 13 de Abril, 21 de Maio, 25 de Junho, 15 de Agosto, 24 de Setembro, 8 de Dezembro e 24 de Dezembro.

País Basco: (Decreto n.º 33/2005, de 22 de Fevereiro., sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi — para estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda ao público superior a 400 m2)

— Dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; — Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de oit domingos ou feriados por ano, à excepção dos seguintes dias: 1 de Janeiro, 6 de Janeiro, 1 de Maio, 25 de Dezembro e o dia correspondente à festa religiosa de cada território histórico (nos respectivos).
Há ainda a limitação adicional de abertura de dois domingos/feriados por trimestre.

Canárias: (Orden de 15 de Dezembro de 2005, determinando os nove domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público, no âmbito da Comunidade Autónoma de Canárias, para o ano 2006)

Nove domingos ou feriados autorizados em 2006, fixados por ilha.

Murcia: (Orden de 27 de Outubro de 2005, determinando o calendário de abertura ao público do comércio nos domingos e feriados no ano 2006)

10 Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 8 de Janeiro, 29 de Março, 13 de Abril, 30 de Abril, 2 de Julho, 3 de Dezembro, 8 de Dezembro, 17 de Dezembro, 24 de Dezembro e 31 de Dezembro.

Ceuta: (não publicou legislação regional, pelo que se regem pela lei geral/nacional).

Referências que advogam a regulação da abertura aos domingos/feriados, em oposição à liberalização desregrada, constantes da fundamentação de algumas destas leis

Catalunha (Lei n.º 8/2004, de 23 de Dezembro, de horários comerciais): «O Governo deve exercer as competências que lhe estão atribuídas em matéria de comércio interno e, para tanto, deve adoptar as medidas de ordenamento necessárias. Estas devem garantir o equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio, sob pena de se gerar um processo de desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, quantitativa e qualitativa, do emprego no comércio;» «Neste contexto, a regulação dos horários é um elemento fundamental do ordenamento do comércio. Por um lado, é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população e que facilitem a compra naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura. Por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as grandes empresas de distribuição e o conjunto de pequenas e médias empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Finalmente, têm de ter em conta o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras do comércio a conciliar a sua vida profissional com a sua vida pessoal e familiar;» «(») a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 1996, sobre o trabalho ao domingo, pedia aos Estados-membros que prestassem a devida atenção às tradições culturais, sociais e religiosas e também às necessidades familiares dos cidadãos e que reconhecessem o carácter especial do domingo como dia de descanso. Neste sentido, pedia-lhes que ajustassem a legislação relativa aos horários comerciais à legislação sobre o tempo de trabalho dos trabalhadores assalariados, no tocante ao dito descanso ao domingo.»