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2 | II Série A - Número: 060 | 7 de Abril de 2010

DECRETO N.º 15/XI (1.ª) INCLUI NO ESCALÃO A DE COMPARTICIPAÇÃO OS MEDICAMENTOS QUERATOLÍTICOS E ANTIPSORIÁTICOS DESTINADOS AOS DOENTES PORTADORES DE PSORÍASE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei enquadra no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.

Artigo 2.º Comparticipação de medicamentos no Escalão A

São comparticipados pelo Escalão A, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a presente lei, e sejam prescritos para a psoríase (L40), de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), os seguintes medicamentos:

a) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação tópica; b) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação sistémica.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2010.

Aprovado em 12 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO PROBLEMÁTICA DA MULHER EMIGRANTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Deve ser criado um programa com o objectivo de definir um conjunto de medidas destinadas ao desenvolvimento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.
2 — Através deste programa devem ser desenvolvidas medidas e apoios destinados a:

a) Promover a igualdade efectiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no mundo; b) Combater situações de violência de género; c) Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro.

3 — Devem ser apoiadas as seguintes iniciativas:

a) Seminários e acções de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;