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3 | II Série A - Número: 060 | 7 de Abril de 2010

b) Acções de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas; c) Estudos e investigações; d) Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a emigrantes; e) Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior; f) Acções informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social.

4 — Os apoios mencionados no ponto anterior devem dirigir-se prioritariamente a:

a) Federações, associações e clubes das comunidades portuguesas no estrangeiro; b) Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses; c) Sindicatos e associações profissionais.

5 — Na análise dos projectos candidatados às iniciativas previstas no ponto 3, devem ser tidos em consideração os seguintes critérios de ponderação prioritária:

a) A incidência da acção na prevenção de situações de violência de género e discriminação; b) Impacto da acção no respectivo mercado laboral; c) Número de mulheres envolvidas; d) A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.

6 — No âmbito de cada projecto, podem ser apoiadas as seguintes acções:

a) Contratação de conferencistas, professores e formadores; b) Aluguer de espaços para a realização das acções; c) Divulgação das actividades na comunicação social; d) Aquisição e elaboração de material didáctico, livros e publicações; e) Gastos gerais.

7 — O desenvolvimento deste programa é da responsabilidade do membro do Governo competente para o acompanhamento da política relativa às comunidades portuguesas.

Aprovada em 19 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.