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3 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

— Projecto de lei n.º 215/XI (1.ª) — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 216/XI (1.ª) — Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro; — Projecto de lei n.º 217/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI (1.ª) — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; — Projecto de lei n.º 219/XI (1.ª) — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI (1.ª) — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI (1.ª) — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 222/XI (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); — Projecto de lei n.º 223/XI (1.ª) — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de resolução n.º 113/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões administrativas ou investimentos públicos.

Entretanto, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República, em 15 de Abril de 2010, os seguintes projectos de lei:

— Projecto de lei n.º 226/XI (1.ª) — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI (1.ª) — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 228/XI (1.ª) — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão Eventual Para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e Para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade das referidas iniciativas já se encontra agendada para o próximo dia 22 de Abril de 2010 (agendamento potestativo do PS).

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas:

Projecto de lei n.º 215/XI (1.ª), do PS: O projecto de lei sub judice vem estabelecer a suspensão obrigatória do mandato de titular de órgão das autarquias locais com a acusação definitiva por crime doloso punível com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade, mas com um limite temporal: a suspensão tem a duração máxima de 365 dias — cfr. artigo 1.º, n.os 1 e 2, do projecto de lei.
Segundo os proponentes, «A ponderação dos interesses protegidos justifica que a possibilidade de suspensão do mandato até à decisão de julgamento tenha o limite máximo de 365 dias, responsabilizando-se assim o sistema de justiça pela decisão em tempo útil relativamente a acusações a titulares de cargos exercidos com base na legitimidade democrática» — cfr. exposição de motivos.
A iniciativa vertente prevê ainda que a condenação em primeira instância pelos crimes acima referidos determine a suspensão do mandato em curso até ao trânsito em julgado — cfr. artigo 1.º, n.º 3, do projecto de lei.