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7 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

a) No prazo de três meses todas as entidades autorizadas a receber depósitos e seja de que tipo forem enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares; b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a abertura ou encerramento de novas contas com a identificação dos seus titulares, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência aos meses transactos; c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante aos números de identificação da conta e respectivos titulares e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo (juízes de direito, no âmbito das suas funções» — cfr. projecto de lei 218/XI (1.ª)), no âmbito de um processo judicial».

O projecto de lei n.º 221/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «90 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 2.º.

Projecto de lei n.º 222/XI (1.ª), do PS: Esta iniciativa transpõe para a Lei dos Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho) as mesmas alterações que o PS propõe em sede de alterações ao Código Penal (cfr. projecto de lei n.º 220/XI (1.ª)), que se resumem às seguintes:

— À criação de um novo crime designado «Recebimento indevido de vantagem» — artigo 16.º da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 222/XI (1.ª); — À elevação da moldura penal na corrupção para acto lícito: na corrupção passiva para acto lícito, a moldura penal passa a ser de um a cinco anos de prisão (actualmente é punida com prisão até três anos ou multa até 300 dias) e na corrupção activa para acto lícito, passa a ser prisão até três anos ou multa até 360 dias (actualmente é punida com prisão até seis meses ou multa até 60 dias) — cfr. artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 222/XI (1.ª); — À elevação do limite mínimo previsto para a corrupção activa para acto ilícito, de seis meses para um ano de prisão — cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 222/XI (1.ª); — À agravação no caso de a vantagem da corrupção ser de valor consideravelmente elevado e no caso de o agente actuar como titular de um órgão de uma pessoa colectiva ou em representação legal ou voluntária de outrem – cfr. artigo 19.º da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 222/XI (1.ª); — À concentração num único normativo das situações em que pode haver dispensa de pena, das quais se destaca que tanto o corruptor activo como o passivo podem ser dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal — cfr. artigo 19.º-A da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 2.º do projecto de lei n.º 222/XI (1.ª).

O projecto de lei n.º 222/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «90 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 3.º.

Projecto de lei n.º 223/XI (1.ª), do PS: Em resposta às preocupações expressas, na audição em Comissão, pelo Sr. Inspector-Geral da Administração Local, Dr. Orlando do Nascimento, este projecto de lei propõe-se inverter a regra da acumulação de funções públicas com privadas prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 21 de Fevereiro (Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), passando a exclusividade no exercício de funções públicas a ser a regra.
Nesse sentido, é alterado o artigo 28.º da Lei n.º 12-A/2008, que passa estabelecer como regra a de que «o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas», com as excepções que constam dos n.os 2 a 4.