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12 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Projecto de resolução n.º 39/XI (1.ª), do CDS-PP — Transparência nos contratos públicos: foi aprovado em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE, PCP e BE e a abstenção do PS, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 17/2010, de 1 de Março.

e) Comparação entre iniciativas pendentes com objecto idêntico aos projectos de lei em análise:

Atendendo a que há diversas iniciativas legislativas pendentes que versam sobre matéria idêntica à dos projectos de lei ora em apreciação, importa proceder à respectiva comparação.

Assim:

Alterações aos crimes de corrupção constantes do CP

CP em vigor Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE Projecto de lei n.º 89/XI (1.ª), do PSD Projecto de lei n.º 108/XI (1.ª), do CDSPP Projecto de lei n.º 220/XI (1.ª), do PS Artigo 372.º Corrupção passiva para acto ilícito 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena. 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 372.º Corrupção passiva 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, promessa de vantagem patrimonial Artigo 372.º Corrupção passiva para acto determinado 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício das suas funções ou por estas facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

Artigo 372.º Corrupção passiva para acto determinado 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício do cargo ou função, ou por este facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 372.º (Recebimento indevido de vantagem) 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.