O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. 2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.
aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida em razão do exercício do cargo ou função, ou a sua promessa, de qualquer interessado em pretensão que esteja em apreciação por funcionário ou entidade pública.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

vantagem patrimonial ou não patrimonial para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º.

Artigo 18.º Corrupção activa 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 — Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 — O titular de

Artigo 18.º (…) 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou

Artigo 18.º Corrupção activa

1 — (»).
2 — (»).
3 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não lhes seja devida, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º, é punido, consoante os casos, com as penas previstas nos mesmos

Artigo 18.º (… )

É punido com a pena prevista no artigo 16.º o titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidas, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º.

Artigo 18.º (Corrupção activa para acto) 1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — Nos casos