O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Alteração ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (sigilo bancário)

Artigo 63.º-B da LGT Projecto de lei n.º 94/XI (1.ª), do PCP Projecto de lei n.º 216/XI (1.ª), do PS

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários 1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta. 2 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. 3 — (Revogado.) 4 — As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 5 — Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social; Quando em geral tal se mostre indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal; [»] [»] As decisões da administração tributária referidas nos n.os 1 e 2 devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
[novo]. Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior pressupõem a audição prévia do contribuinte apenas nos casos previstos no n.º 2, não dependendo, em caso algum, do consentimento do titular dos elementos protegidos.
[n0v0]. Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número 4 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo.
As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam igualmente sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referida nos n.os 1 e 2, de acordo com os procedimentos e termos constantes dos n.os 5 e 6.
[»] [»] [»] [novo]. A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63.º-B (») 1 — [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social; 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»] 10 — [»]