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23 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

condenados em primeira instância pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado; Os cidadãos condenados em primeira instância pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado; Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.‖

2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: (») (») Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro; Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.
2 — As inelegibilidades previstas nas alíneas c) e d) do número anterior cessam oito anos após a condenação pelos crimes nelas previstos.‖
Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa).

Artigo 13.º Inelegibilidade A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, em qualquer órgão autárquico.

Artigo 2.º É aditado um artigo 77.ºA à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º (Suspensão do mandato) 1-A acusação definitiva ou pronúncia por crime doloso punível com pena superior a três anos de prisão ou por crime de