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27 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Presidente da República. 3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados.
executivas; b) Candidatos a Presidente da República. 3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Titular de cargo de direcção superior de 1º grau e de 2º grau

Protecção de testemunhas

Projecto de lei n.º 89/XI (1.ª), do PSD Projecto de lei n.º 228/XI (1.ª), do PCP

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: ―Artigo 26.º (») (») (») A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.‖

Artigo único Aditamento à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal É aditado o artigo 16.º A à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008 de 4 de Julho), com a seguinte redacção: «Artigo 16.º A Protecção de testemunha em crime económico e financeiro Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após o processo e julgamento, quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica, órgão ou entidade do sector público, privado ou cooperativo.»

f) Audições parlamentares: No âmbito das audições levadas a efeito pela Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, já foram ouvidas as seguintes entidades:

1 — Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção, Prof. Dr. Guilherme de Oliveira Martins (21 de Janeiro de 2010); 2 — Provedor de Justiça, Conselheiro Alfredo José de Sousa (26 de Fevereiro de 2010); 3 — Conselho Superior da Magistratura — Conselheiro Noronha do Nascimento, Prof. Dr. Faria Costa e Dr.
Manuel Veiga de Faria (4 de Fevereiro de 2010); 4 — Conselho Superior do Ministério Público — Procurador-Geral da República Fernando Pinto Monteiro (9 de Fevereiro de 2010); 5 — Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr. Carlos Anjos (12 de Fevereiro de 2010);