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31 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

o cato era ilícito e que, depois, se venha a concluir que se tratava de acto lícito.« (») «Do mesmo modo, no tocante à corrupção activa para acto lícito, propendo para um agravamento da moldura penal de modo a dissuadir estas práticas mas, sobretudo, por se revelar mais adequada à negociação tendente à obtenção da suspensão provisória do processo.»

Directora do DCIAP, Procuradora-Geral Adjunta Cândida Almeida: «»corrupção para acto lícito» A moldura penal ç tão pequena que não faz jus à essencialidade do crime de corrupção, à necessidade de punir exemplarmente este crime porque, para o crime de corrupção para acto lícito ou para as prendas, temos uma pena de multa ou pena até dois anos, o que, para já, não traduz a gravidade do crime, segundo me parece, e, depois, dadas as condicionantes, dada a dificuldade de obtenção da prova, pois muito tardiamente o conhecimento do crime chega às autoridades que têm competência de, em nome do Estado, perseguir o crime.« (») «»acho inacreditável como é que uma corrupção, mesmo que seja para acto lícito mas que corrompeu, o cidadão recebeu dinheiro, e, portanto, digamos, traiu a confiança da Administração, feriu a transparência e a igualdade de oportunidades que o funcionário deve garantir, e, portanto, através da moldura penal, o que é que temos? Temos que, se for para acto lícito.. a moldura penal é multa ou atç dois anos. (») Portanto, neste aspecto, acho que deveria haver uma alteração legislativa, com o devido respeito, por esta Casa.»

Acumulação de funções públicas e privadas:

Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma: «»ç necessário conferir carácter penal ás infracções dos regimes de exclusividade e das incompatibilidades. Não basta definir regimes de exclusividade e de incompatibilidade; é preciso criar reacções à violação desses regimes, sob pena de estas leis serem mais umas daquelas em que nós somos um país rico, que são as leis que, depois, não têm correspondência na prática porque não têm um carácter sancionatório que obrigue ao respectivo cumprimento.»

Inspector-Geral da Administração Local, Dr. Orlando do Nascimento: «A situação da acumulação, por parte de funcionários, de funções públicas e de funções em entidades privadas» ç um assunto que me tem dado bastante trabalho. Melhor dizendo: a certa altura, depois de estar há algum tempo na Inspecção Geral da Administração Local, reparei que todos os ilícitos confluem nesta área, ou seja tudo o que é ilícito administrativo, criminal, urbanístico tem a ver com um conjunto de funcionários que estão na parte pública e na parte privada, que utilizam o vencimento da parte pública quase como uma pensão, mas também recebem do privado. De facto, é nesta terra de ninguém, uma espécie de interface, que as coisas maioritariamente acontecem.
Não queria ter a veleidade de adiantar números, mas se fosse revisto o regime legal da acumulação de funções, se calhar nos termos em que a lei o tratou relativamente à acumulação de funções públicas que não tem gerado problemas na prática, suponho que a corrupção teria uma grande redução.« (») «Para acumulação de funções refiro os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 12 A/2008. »Mas a mesma Lei tem, relativamente à acumulação de funções públicas com funções públicas, um regime restritivo que, quanto a mim, tem estado a funcionar plenamente.
Aqueles artigos 28.º e 29.º acabam por ser uma lei e uma não lei. Quer dizer, parece que limitam ou impedem a acumulação de funções mas a Lei, na prática, pura e simplesmente, funciona. Ninguém está a aplicar aquelas exigências que a própria Lei contém e os órgãos de fiscalização, a começar pela InspecçãoGeral da Administração Local, não conseguem fiscalizar.
A minha Inspecção-Geral tem em mãos um processo nacional com todos os municípios para fazer, pelo menos, uma enumeração dos milhares de funcionários que estão nessa situação. Pela amostragem que já fizemos, verificamos que muito maioritariamente — não sei se 80% — nem a decisão cumpre as condições legais nem já o requerimento as cumpria. (».) Dou-vos um exemplo: se um inspector da Inspecção-Geral da Administração Local encontrar um Sr.
funcionário municipal, um engenheiro, uma pessoa licenciada, a falar com um cidadão num corredor do município não consegue saber se ele está a tratar de um assunto oficial ou se está a tratar de um seu assunto