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36 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro: «»no que respeita á figura dos arrependidos (se tem defensores, se não tem defensores, se é daqueles casos de estudo»), ç difícil pronunciar me em nome pessoal. De qualquer forma, acho que se não com isenção de pena pelo menos com atenuações. Os arrependidos existem e tiveram, nomeadamente, um impacto tremendo para as Brigadas Vermelhas. Eticamente, há quem ponha grandes entraves, mas a consciência de Procurador-Geral nada me impele a rejeitar a figura do arrependido.»

Presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr.
Carlos Anjos: «Penso que estamos a precisar de um estatuto de arrependido, daquilo a que antes se chamava «os actos de colaboração». Precisamos de algo que traga às pessoas ou à base do direito criminal a colaborar com a justiça.»

Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma: «»necessário olhar para esse pacto que há entre corruptor activo e corruptor passivo e tentar quebrá-lo, sob pena de nunca se conseguir fazer investigação com êxito ou de, fazendo se a investigação com êxito, nunca se conseguir a condenação, porque são duas coisas e duas realidades diferentes. Há por aí muitas investigações feitas com sucesso, mas que, depois, sucumbem em julgamento, exactamente por causa do regime de prova que o nosso processo penal estabelece, que praticamente impede que se faça prova nestas situações. Portanto, esse pacto é preciso quebrá-lo. E quebrá-lo, como? É evidente que, para nós, é tão censurável quem corrompe como quem é corrompido, a censura recai, à partida, quer sobre um quer sobre outro comportamento. De qualquer forma, pensamos que, para trazer um elemento destes para o sistema (e quando dizemos «trazer para o sistema», é ajudá-lo a colaborar com o sistema para punir a corrupção, para punir, pelo menos, um dos agentes corruptos), é preciso, através do tal direito premial de que alguns autores falam, criar aqui mecanismos que, de certa forma, levem à dispensa de pena ou à isenção de pena de uma forma mais abrangente do que a que está hoje prevista, de modo a que ele compense a censura sobre o acto que cometeu com a colaboração que ele presta com o sistema, no sentido de poder levar à condenação do outro agente do crime. Portanto, digamos que há uma compensação da ilicitude e do desvalor da acção dele na prática do acto com a acção que ele entretanto desenvolveu no sentido de colaborar com a investigação.
Isto, depois, tem de se fazer jogar com as regras do processo penal. De facto, é complicado estar a isentar de pena ou a dispensar de pena, como hoje se diz, um dos agentes do crime quando, depois, a regra no julgamento é o impedimento de os arguidos deporem como testemunhas com os outros arguidos, uma regra que o artigo 133.º, n.º 2, na última reforma, veio ainda limitar mais, na medida em que proíbe que os arguidos possam servir de testemunhas, mesmo quando um deles já foi objecto de processo transitado em julgado.» (») «»atç de equacionar se esse direito premial deve funcionar logo em sede de investigação criminal, ou se só deve funcionar se a acção do corrupto que colabora com o sistema for confirmada também em julgamento.
Se ele colabora em sede de investigação, mas, depois, diz: «já obtive o meu prémio, já não vou ser perseguido» e, portanto, se chega ao julgamento e já não lá fazer nada ou vai lá e diz que se esqueceu, não está a colaborar com o sistema para a punição do outro corrupto que se quer punir.
Portanto, tal como dissemos no início, este direito premial tem de ser conjugado com estas regras da prova do julgamento no processo penal português»

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. Rui Cardoso: «Pegando num dos últimos assuntos de que o Dr. João Palma falou, a questão do direito premial, direi que, como sabem, a lei hoje já prevê uma atenuação especial, a suspensão provisória do processo e a dispensa de pena, na Lei n.º 36/94, como forma de criar alguma instabilidade naquela relação que, a princípio, se quer secreta entre aquelas duas partes. O que pensamos é que com o sistema que hoje está previsto, com excepção da atenuação especial, que pode ser para o activo e para o passivo, a suspensão provisória do processo e a dispensa de pena estão previstas apenas para o corruptor activo. Nós achamos que tal restrição não se justifica e que será melhor que se estabeleça que pode ser para qualquer um dos dois.« (»)