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41 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP) — Maria João Costa (DAC ) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentarem uma iniciativa legislativa que «(») visa estabelecer regras que salvaguardem critérios de igualdade no exercício de cargos políticos e prevenir os graves danos para o prestígio do poder local democrático resultantes da permanência no pleno exercício de funções de titulares de órgãos autárquicos acusados definitivamente, ou mesmo condenados em primeira instância, pela prática de crimes que a Constituição da República considera incompatíveis com o exercício de cargos políticos (»)«.
O projecto de lei em apreço vem estabelecer, designadamente, a suspensão obrigatória do mandato, por um período máximo de 365 dias, para o titular de órgão de autarquia local que seja acusado definitivamente ou pronunciado por crime doloso com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
A presente iniciativa determina ainda a suspensão do mandato em curso, até ao trânsito em julgado, sempre que exista uma condenação, em primeira instância, pelo crime previsto no n.º 1 do presente projecto de lei.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1. 1 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º sob a epígrafe «Entrada em vigor» se elimine a expressão «em Diário da República».