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44 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 201

I — Análise sucinta dos factos e situações

11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa legislativa que visa alterar o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico, introduzindo um novo capítulo no Código Penal no qual são tipificados dois novos crimes: o crime urbanístico e o crime urbanístico cometido por funcionário.
Adita ainda o projecto de lei em apreço um novo artigo à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos), prevendo a punição com pena de prisão até três anos ou com pena de multa do titular de cargo político «que, informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento (»), consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas (»)«.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1.

— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; 1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta iniciativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º «Aditamento ao Código Penal; Artigo 2.º «Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho»; Artigo 3.º «Entrada em vigor».