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42 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 117.º2 da Constituição da República Portuguesa, respeitante ao «Estatuto dos titulares de cargos políticos», nos termos do seu n.º 3, remete para a lei «a determinação dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato».
Os artigos 157.º3 e 196.º4 da Constituição da República Portuguesa consagram as regras que regem as «imunidades parlamentares» e a «efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo».
É a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho5, na redacção dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, que define «os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos». De acordo com o disposto na alínea f) do artigo 29.º da lei, «implica, para membro de órgão representativo de autarquia local, a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções».
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro6, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Dos artigos 77.º e 79.º da lei decorrem os princípios relativos ao pedido de «suspensão do mandato» pelos membros dos órgãos das autarquias locais e ao critério do «preenchimento de vagas» ocorridas nos órgãos autárquicos. A lei sofreu várias modificações, tendo sido republicada com a alteração introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro7.
O n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho8, modificada e republicada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro9, estabelece que «a suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade».

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No plano europeu cumpre destacar a «Comunicação10 ao Conselho sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção», apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação da «Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada»11 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da União Europeia neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é o de que «há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial». A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito a funcionários em altos cargos públicos, que «apenas a máxima transparência», nomeadamente no que diz respeito à existência de «determinadas restrições sobre actividades», poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesses.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art196 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art157 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art196 5http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Anotado.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1987/06/14700/25032507.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/194A01/00020011.pdf 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317)