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37 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

«Não há motivo, como a lei faz hoje, para considerar mais grave o corruptor passivo do que o activo.« (») «Assim sendo, achamos que não se justifica esta restrição. Deverá ser para qualquer um. Poderemos questionar depois se isso será feito, nomeadamente no que respeita à dispensa de pena, como a lei hoje estabelece, com um prazo muito apertado, sempre no prazo máximo de 30 dias após a prática do crime e sempre, necessariamente, antes da instauração do processo, ou se deverá permitir-se que tal suceda mesmo para além destes 30 dias até ou durante o próprio processo. Quanto ao primeiro aspecto, dos 30 dias, parecenos, sem dúvida, que o prazo deveria ser superior. Enquanto não houver investigação, as razões que existem para dar este prémio a um dos agentes do crime continuarão a existir e parece-nos que, neste aspecto, não deverá haver limitação. Quanto à existência ou não de um processo, a questão não é tão líquida, mas parecenos também que, não ofendendo a Constituição, poderá ser aceitável« (») «»o Sr. Dr. João Palma pôs o enfoque num aspecto muito pertinente, que ç a prova só se faz em julgamento. E um aspecto que eu, há pouco, me esqueci de referir é que temos de pensar talvez na obrigatoriedade mesmo, com consagração legal, de, nestes casos de colaboração, serem, de imediato, tomadas declarações para memória futura, para que exista a garantia de que em julgamento aquela declaração daquela pessoa está feita.»

Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues: «»coloco o enfoque no direito premial, na necessidade de continuarmos a trilhar este caminho do direito premial como uma forma de socializarmos os comparticipantes nesta prática.»

Parecer escrito do Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues: «Facilitar a aplicação do direito premial, tendente a dissociar os autores. A suspensão provisória do processo, a que se reporta o artigo 9.º da Lei n.º 36/94, pode ser agilizada, evitando-a homologação por parte do juiz, de modo a facilitar a negociação.»

Parecer escrito do Juiz Moreira da Silva: «»acreditamos que a definição de um direito premial para o agente que denuncia este tipo de crimes, poderá contribuir para o aumento das denúncias e o sucesso das investigações»

Juiz Desembargador Moreira da Silva: «No que se refere ao estatuto do arrependido, eu falei em «direito premial«» no SEF, criámos um preceito que prevê determinado prçmio para quem denunciasse» E isso foi utilizado e deu resultados. Portanto, como temos já uma prática, acho que, de facto, vale a pena ser utilizada. Não podemos é confundir isto com o convite à delação pura e simples das pessoas, porque as pessoas já fazem isso, por exemplo, através de denúncias anónimas.
A nós interessa nos conhecer cara a cara o delator, para podermos saber com quem falamos e, na própria imediação do diálogo, ir mais além e perceber se ali há a «dor de cotovelo» do vizinho do lado ou se há, efectivamente, a denúncia de um crime. Acho que num Estado democrático, numa polícia democrática, há que confiar também no poder de discernimento dos órgãos judiciais, quer da polícia, quer do Ministério Público, quer, depois, dos tribunais.»

Sigilo bancário:

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro: «No que respeita ao segredo bancário, tenho as minhas dúvidas quanto a um acesso livre às contas bancárias»

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros: «Quanto ao sigilo bancário, do que estamos á espera? (») É o processo que ocupa os desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa em termos numéricos e em termos temporais, não em complexidade, evidentemente. (») É o processo com maior distribuição no Tribunal da Relação de Lisboa. Todas as semanas cada desembargador da área criminal recebe dois ou três processos de levantamento de sigilo