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22 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. 6 — Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. 7 — As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3. 8 — (revogado.
9 — O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores. 10 — Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.

Inelegibilidades/suspensão do mandato dos titulares de órgãos autárquicos

Projecto de lei n.º 110/XI (1.ª), do CDS-PP Projecto de lei n.º 136/XI (1.ª), do PSD Projecto de lei n.º 141/XI (1.ª), do PCP Projecto de lei n.º 215/XI (1.ª), do PS

Artigo 1.º O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º (… ) 1 — (») 2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: (») (») Os cidadãos

Artigo 4.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e n.º 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 6.º Inelegibilidades gerais 1 — (»)