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16 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Alterações aos crimes de corrupção previstos na Lei n.º 36/87

Lei n.º 34/87, de 16 de Julho Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE Projecto de lei n.º 89/XI (1.ª), do PSD Projecto de lei n.º 111/XI (1.ª), do CDSPP Projecto de lei n.º 222/XI (1.ª), do PS Artigo 16.º Corrupção passiva para acto ilícito 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção.
Artigo 16.º Corrupção passiva 1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para qualquer acto, contrário ou não, aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — (anterior n.º 2 do artigo 17.º) 3 — Se por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos números anteriores, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 16.º Corrupção passiva para acto determinado 1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao seu cargo, ou por este facilitado, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com prisão de 2 a 10 anos.
2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
3 — (actual n.º 2) Artigo 16.º [Corrupção passiva para acto determinado] 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto inerente aos deveres do cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — São igualmente punidos com a pena prevista no número anterior os comportamentos, ali descritos, que consistam em omissão ou na prática de um acto contrário aos deveres do cargo. 3 — (actual n.º 2) Artigo 16.º (Recebimento indevido de vantagem) 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.

Artigo 17.º Corrupção passiva para acto lícito 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou

Artigo 3.º Norma revogatória (») 2 — É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (»).

Artigo 17.º Corrupção passiva em razão das funções

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou

Artigo 17.º [Corrupção passiva em razão das funções]

1 — Incorre na pena prevista no artigo anterior o titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou

Artigo 17.º (Corrupção passiva para acto) 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,