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13 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

ou não patrimonial, para um qualquer acto ou omissão contrário ou não aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364º, no caso de actos ou omissões não contrários aos deveres do cargo.

Artigo 373.º Corrupção passiva para acto lícito 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 3.º Norma revogatória 1 — É revogado artigo 373.º do Código Penal (»)

Artigo 373.º Corrupção passiva em razão das funções 1 — O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
3 — É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 373.º Corrupção passiva em razão das funções 1 — Incorre na pena prevista no artigo anterior o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida em razão do exercício do cargo ou função, ou a sua promessa, de qualquer interessado que tenha deduzido pretensão dependente do exercício de tais cargo ou função.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior quaisquer vantagens previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 373.º (Corrupção passiva para acto) 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 372.º.