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15 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Artigo 364.º Atenuação especial e dispensa da pena As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 363.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando: (») b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.

Lei n.º 36/94, de 29/09 Artigo 9.º-A Dispensa de pena 1 — Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que: a) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa; b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. 2 — Nos casos de corrupção activa previstos no n.º 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal. Artigo 374.º-B (Dispensa de pena) Haverá lugar a dispensa de pena sempre que: O agente tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; O agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; O agente, antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.