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14 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Artigo 374.º Corrupção activa 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.

Artigo 374.º (…) 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — (anterior n.º 3)

Artigo 374.º Corrupção activa 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstancias indicadas no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 — Se o fim for o indicado no artigo 373º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 — (»)

Artigo 374.º (… ) 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins indicados nos artigos 372.º e 373.º, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º.

Artigo 374.º (Corrupção activa para acto) 1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — Nos casos previstos nos artigos 372.º e 373.º, a pena é especialmente atenuada se o agente tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 372.º.
Artigo 374.º-A (Agravação)

1 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 373.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — A mesma pena é aplicável ao agente que actue nos termos do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.