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9 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

vantagem patrimonial directa e imediata, o titular de órgão autárquico possa intervir em processos de decisão que lhe digam directamente respeito, a si ou a familiares seus» — cfr. exposição de motivos.
Assim, passam a perder igualmente o mandato «os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior; d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver; e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge; g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas; h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2º grau da linha colateral» — cfr. artigo 8.º-A, cujo aditamento é proposto no projecto de lei n.º 227/XI (1.ª).

Projecto de lei n.º 228/XI (1.ª), do PCP: Esta iniciativa visa aditar na Lei da Protecção das Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho) uma norma — artigo 16.º-A — destinada a proteger as testemunhas de crimes económicos e financeiros.
O PCP propõe, assim, que «sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade da testemunha possa ter lugar durante alguma ou todas as fases do processo, também após o processo e julgamento, quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica, órgão ou entidade do sector público, privado ou cooperativo» — cfr. artigo 16.º-A.
Esta iniciativa corresponde à retoma de uma das medidas propostas pelo PCP no projecto de lei n.º 612/X (4.ª) — «Supervisão de instituições de crédito».

c) Enquadramento legal:

Com interesse em matéria de corrupção, importa destacar, entre outras, a seguinte legislação:

— Código Penal, designadamente os seus artigos 372.º a 374.º; — Lei n.º 34/87, de 16 de Julho — Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos; — Lei n.º 4/83, de 2 de Abril — Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos; — Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro — Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira; — Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto — Regime Jurídico da Tutela Administrativa; — Lei n.º 93/99, de 14 de Julho — Regula a aplicação de medidas para a protecção das testemunhas em processo penal; — Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto — Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal; — Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — Medidas de Combate à Criminalidade Organizada; — Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril — Aprova medidas de combate à corrupção;