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5 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Projecto de lei n.º 218/XI (1.ª), do PS: Com esta iniciativa, o PS pretende «colocar um ponto final sobre quaisquer dúvidas que se possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária, em matéria de derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços» — cfr. exposição de motivos.
Nesse sentido, propõe-se alterar o artigo 79.º, n.º 2, alínea d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, permitindo que as instituições bancárias possam revelar factos e elementos cobertos pelo dever de segredo «aos juízes de direito, no âmbito das suas funções». Actualmente, esta alínea concede essa possibilidade «nos termos previstos na lei penal e de processo penal».
O projecto de lei n.º 218/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «60 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 2.º.

Projecto de lei n.º 219/XI (1.ª), do PS: Este projecto de lei visa alargar a obrigação declarativa de rendimentos e património no Tribunal Constitucional aos membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes, bem como aos membros de órgãos executivos de empresas concessionárias de serviço público.
Nesse sentido, inclui quer os «membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes» quer «membros de órgãos executivos de empresas concessionárias de serviço público, de forma directa ou indirecta, cuja concessão seja atribuída por entidade com competência nacional», no elenco dos equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos) — cfr. artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 219/XI (1.ª).
A iniciativa sub judice elimina dessa obrigação declarativa os membros do Tribunal Constitucional — o PS propõe a eliminação da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 —, bem como os «Governador e Secretários Adjuntos de Macau».
Não obstante o artigo 10.º, alínea c), da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho (Estatuto dos Representantes da República nas Regiões Autónomas), considerar o Representante da República titular de cargo político para efeitos da aplicação da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público de riqueza) e, nessa sequência, ter revogado a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, a iniciativa em apreço volta a incluir nessa alínea os Representantes da República.
O projecto de lei n.º 219/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «60 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 2.º.

Projecto de lei n.º 220/XI (1.ª), do PS: Esta iniciativa propõe-se alterar o Código Penal em matéria de corrupção.
Nesse sentido, propõe a criação de um novo tipo criminal, denominado «Recebimento indevido de vantagem», que corresponde basicamente à corrupção em razão das funções, por contraponto à corrupção para determinado acto.
Segundo os proponentes, «passa a ser sancionada a corrupção pelo exercício de funções, na medida em que a aceitação ou solicitação de vantagem, sem que a mesma seja devida, constitui, por si só, a colocação em perigo da referida autonomia intencional do Estado. A punibilidade da corrupção tem assim, nesta construção legal, uma tipologia assente na solicitação ou aceitação de vantagem, patrimonial ou não patrimonial, não devida a funcionário pelo exercício das funções. Afasta-se, de forma inequívoca, a exigência de verificação de um nexo causal entre a vantagem e o acto ou omissão do funcionário, antecedente ou subsequente» — cfr. exposição de motivos.
Assim, é punido com prisão até cinco anos ou multa até 600 dias «O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida» e com prisão até três anos ou multa até 360 dias «Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a funcionário,