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3 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Dois anos passados, o resultado é claro — o ―novo‖ Estatuto do Aluno não permitiu responder nem a um, nem a outro dos problemas.
De facto, é hoje claro que a escola necessita de instrumentos vários para responder ao problema do absentismo e da indisciplina que o Estatuto do Aluno — pela sua lógica e paradigma — não permite responder. Esses instrumentos passam por uma estratégia de prevenção, assente no trabalho de novos profissionais, e no trabalho de articulação com a comunidade educativa e com outras instituições sociais que é necessário promover, apoiar e dinamizar.
Contudo, é também necessário corrigir mecanismos e respostas que se provaram erradas no âmbito de actuação em que o Estatuto do Aluno se insere, bem como introduzir novos instrumentos e actores na vivência escolar de modo a trabalhar numa óptica de prevenção e acompanhamento de alunos com problemas graves de integração escolar.
Nesse sentido, propomos neste projecto de lei a criação de equipas multidisciplinares a criar nos agrupamentos de escolas, compostas por profissionais que possam responder a actuar no acompanhamento de situações de risco de abandono escolar ou situações de indisciplina e violência no espaço escolar. Esta é uma medida que não pode mais ser adiada — é hoje consensual que as escolas necessitam de novos profissionais — psicólogos, técnicos de serviço social, mediadores socioculturais — que possam trabalhar de forma integrada na resposta aos riscos conhecidos de abandono escolar.
Em segundo lugar, há que reforçar a confiança e autonomia dos professores, colocando à sua disposição os instrumentos que lhe permitam dar resposta às situações e aos seus alunos. Assim, e no que toca à questão das faltas dos alunos, as alterações introduzidas em 2008 vieram obscurecer a diferença entre faltas justificadas e injustificadas, e foi criado um processo de provas de recuperação para alunos com excesso grave de faltas que se provou incapaz quer de prover à recuperação das aprendizagens em falta, quer da correcção de comportamentos absentistas. Nesse sentido, uma das principais alterações que propomos neste projecto de lei é a recuperação dessa distinção, e o reforço da confiança nas escolas e nos docentes na procura de soluções em relação às situações de excesso grave de faltas injustificadas. Por outro lado, atribuímos aos professores a responsabilidade de decidir, em função do conhecimento concreto do aluno em causa, da sua maturidade e do seu percurso escolar, que medidas accionar em situações de ultrapassagem do limite de faltas injustificadas — plano individual de acompanhamento que reponha as aprendizagens em falta; acompanhamento por parte da equipa multidisciplinar ou retenção, em caso de manifesta insuficiência das aprendizagens.
Em terceiro lugar, em matérias disciplinares, propomos a responsabilização da comunidade educativa, recuperando o instrumento do conselho disciplinar de turma, onde devem figurar professores e pais e encarregados de educação, responsáveis pela condução de procedimentos disciplinares e pela aplicação das medidas disciplinares.

Nesse sentido, propomos: 1. Criação de equipas multidisciplinares, composta por psicólogos, técnicos de serviço social e mediadores socioculturais, que possam prevenir acompanhar situações de absentismo grave e problemas disciplinares dos alunos; 2. Confiança e responsabilidade dos professores da turma na resposta a situações de ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, cabendo-lhes a decisão de que medidas aplicar nestas situações, em função do seu conhecimento concreto dos alunos em questão; 3. Distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas: é fundamental que a escola reconheça a existência de faltas justificadas e de faltas injustificadas, e que estas quando ultrapassados os limites estipulados tenham um efeitos pedagógico sobre o aluno; 4. Eliminação da distinção entre medidas disciplinares correctivas e medidas disciplinares sancionatórias: a aplicação de medidas disciplinares aos alunos é suficiente para responder aos casos de infracção disciplinar, e a eliminação desta distinção desburocratiza o procedimento; 5. Confiança e responsabilização da comunidade educativa, mediante a criação do conselho de turma disciplinar, onde devem estar representados os professores e os pais, e que aplicam as medidas disciplinares;