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4 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

6. Responsabilização do Conselho Pedagógico: consideramos fundamental que o Conselho Pedagógico tenha um papel determinante na decisão da medida disciplinar e no acompanhamento da aplicação da mesma; 7. Agilização da suspensão preventiva, a aplicar pela direcção executiva apenas em caso de manifesto risco imediato para os alunos ou profissionais da escola.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

São alterados os artigos 6.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º [»] 1 — [»].
2 — [»]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga com os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...].

3 — Mediante a solicitação de 30% dos pais ou encarregados de educação da turma, através dos seus representantes, é concedido aos mesmos o direito à realização de reuniões com o director de turma, com o professor titular da turma ou com todos os professores da turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento daquela, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas, podendo fazer-se acompanhar de técnicos especializados em matérias relacionadas com o tema da reunião.

Artigo 16.º [»] 1 — [»].