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7 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 26.º Medidas disciplinares

1 — As medidas disciplinares prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º.
2 — São medidas disciplinares: a) A advertência; b) [»]; c) A realização de trabalho comunitário no âmbito das actividades da escola, podendo para o efeito ser aumentado o período de permanência, diária ou semanal, do aluno na escola; d) [»]; e) [»]; f) A transferência de escola.

3 — A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar.
4 — A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos.
5 — [»].
6 — [»].
7 — A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou aos encarregados de educação, tratando-se aluno menor de idade.

Artigo 28.º [»]

A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.

Artigo 45.º [»]

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo ou o director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, convocando o conselho de turma disciplinar, nos termos do artigo 44.º-A.

Artigo 46.º [»]

1 — A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor pelo conselho de turma disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
2 — [»].
3 — [»].
4 — O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo ou ao director, que convoca o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis, e delibera nos termos do artigo 25.º.
5 — [»].