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5 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 — O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 — [»].

Artigo 19.º [»] 1 — [»].
a) — [»]; b) — [»]; c) — [»]; d) — [»]; e) — [»]; f) — [»]; g) — Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto; h) — [anterior g)]; i) — [anterior h)]; j) — [anterior i)]; k) — [anterior j)]; l) — [anterior k)].

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 21.º [»]

1 — Verificada a existência de faltas injustificadas dos alunos, a escola pode promover a aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas a) e c) do artigo 26.º, considerando igualmente o que estiver estabelecido no regulamento interno.
2 — Quando for atingido o número de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou o dobro do número de tempos lectivo semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.
3 — [anterior n.º 2].

Artigo 22.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 — Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, devem o professor da disciplina em causa, o director de turma e o conselho de turma, ponderar a aplicação de uma das seguintes medidas: a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial, relativo às diferentes disciplinas em causa; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;