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9 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

São aditados os artigos 6.º-A, 19.º-A, 25.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 26.º-C e 44.º-A, à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A Equipas multidisciplinares

1 — Cada agrupamento de escolas conta com uma equipa multidisciplinar que se constituem enquanto unidades elementares de tutoria, recuperação escolar e integração escolar dos alunos do ensino básico e secundário, e que são constituídas por professores, por psicólogos, por mediadores socioculturais, técnicos de serviço social e por pessoal administrativo.
2 — São atribuições das equipas multidisciplinares: a) Elaborar um diagnóstico individualizado da situação escolar e do contexto sócio-familiar do aluno colocado a seu cargo b) Elaborar e auxiliar na execução de um plano de recuperação ou de integração escolar do aluno, capaz de responder às suas necessidades de apoio no processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar, que pode implicar: i) Sessões individualizadas de estudo acompanhado a realizar pela equipa; ii) Sessões individualizadas de apoio psicopedagógico, de modo a assegurar integração e sucesso escolar; iii) Elaboração, em cooperação com os professores dos alunos, planos individuais de recuperação e desenvolvimento no âmbito do trabalho escolar das respectivas disciplinas; iv) Elaboração e cumprimento de planos de tutoria que permita seguir o percurso escolar dos alunos a quem tenha sido aplicado com sucesso planos de recuperação e integração escolar; v) Elaboração e cumprimento, em articulação com os professores e as demais unidades do agrupamento escolar, actividades não curriculares que promovam a integração na comunidade escolar dos alunos; vi) Assegurar a articulação com os pais e encarregados de educação, e promover a sua participação e acompanhamento dos diferentes planos de acompanhamento e de intervenção elaborados para os alunos.
c) Elaborar e auxiliar na execução de planos de prevenção da violência no espaço escolar; d) Assegurar a articulação com as diversas instituições sociais e com as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, no âmbito do acompanhamento dos alunos sinalizados.

Artigo 19.º-A Faltas injustificadas

As faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo ou não tenha sido aceite, ou quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula.

Artigo 25.º-A Competência na determinação da medida disciplinar

A determinação das medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º é da responsabilidade do conselho de turma disciplinar.

Artigo 26.º-A Competência do professor e do professor titular de turma

O professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar.