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13 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 3.º Responsabilidade

A responsabilidade pela elaboração da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 cabe ao Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) a realizar exclusivamente através de recursos materiais e humanos próprios.

Artigo 4.º Prazo

O ICNB dispõe do prazo de um ano para a elaboração e divulgação pública da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º Vigilância

O ICNB afectará os recursos humanos e técnicos necessários, através dos Vigilantes da Natureza, à vigilância e conservação dos sítios Rede Natura 2000.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — José Soeiro — Rita Rato — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Bruno Dias — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 241/XI (1.ª) REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o ao regime único de renda apoiada.
Apresenta o referido decreto-lei aspectos positivos: o de procurar uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; o de definir o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; o de avançar com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitem o cálculo da renda que o arrendatário pode efectivamente suportar.
Pesem embora estes aspectos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado. Esta situação é de tal forma sentida que, a generalidade dos municípios tem vindo, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, a não adoptar os critérios de aplicação nela propostos, havendo situações em que os municípios aplicam estes critérios.