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16 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Bruno Dias — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 242/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO O REGIME DE PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE DO SISTEMA PREVIDENCIAL E DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, «define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade».
A protecção estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto «determinantes de impedimento temporário para o trabalho».
Por sua vez, a protecção na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção e de riscos específicos, e destina-se «a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, em situações de carência económica».
Tendo em conta a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de propostas que vão no sentido do reforço do regime de protecção na parentalidade. Pretendese, mediante a apresentação deste projecto de lei, e em conformidade com as propostas apresentadas para alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que respeita a esta mesma matéria, uma maior valorização quer da parentalidade, quer da partilha das responsabilidades parentais.
Nesse sentido, é proposto pelo presente projecto de lei, no que respeita ao sistema previdencial, o aumento da licença parental inicial para 150 dias, pagos na totalidade, e o aumento da licença parental exclusiva do pai, e obrigatória, para 15 dias. O Bloco de Esquerda mantém a previsão do gozo da licença parental inicial de 180 dias, que passam a ser pagos a 100%, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença.
O período previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é dilatado até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, assim como é prevista a assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização. É também contemplado um subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau. O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto. Deixam ainda de relevar para o cômputo dos períodos máximos de atribuição do subsídio para assistência a filho os períodos de atribuição do subsídio para assistência a netos. Os trabalhadores independentes passam, mediante as propostas apresentadas, a ser abrangidos pelo subsídio para assistência a filho e para assistência a neto.