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19 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização; c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — [»].
3 — [»].
4 — Eliminado.

Artigo 21.º [»]

1 — [»]: a) Subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 18 anos; b) Subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos previstos no artigo 19.º, com as devidas adaptações.

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 24.º [»]

1 — [»]: a) [»]; b) [»].

2 — [»].
3 — As disposições constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, no artigo 14.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º apenas são aplicáveis em situação de nado vivo.

Artigo 30.º [»]

[»]:

a) Eliminado; b) No período correspondente à licença de 150 dias, o montante diário é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário; c) Eliminado; d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.