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21 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

b) No período de 150 dias, o montante diário é igual a um 30 avos do valor do IAS; c) Eliminado d) No caso de opção pelo período de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 58.º [»]

O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º [»]

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, os artigos 21.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau

1 — O subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de actividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a ascendentes em primeiro grau, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos: a) No caso de ascendente com idade igual ou superior a 65 anos, por um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) Independentemente da idade, no caso de ascendente em primeiro grau com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — O subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau é concedido desde que nenhum outro familiar do mesmo grau ou que viva em comunhão de mesa e habitação falte pelo mesmo motivo.

Artigo 37.º-A Montante do subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau

O montante diário do subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.