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18 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) Subsídio para assistência a ascendente em 1.º grau.

2 — [»].
3 — Eliminado.

Artigo 12.º [»]

1 — O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 — O período referido no número anterior é acrescido de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis semanas após o parto.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 15.º [»]

1 — [»] a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 10 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este; b) [»].

2 — [»].
3 — [»].

Artigo 17.º [»]

1 — O subsídio por adopção é concedido aos candidatos a adoptantes nas situações de adopção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de actividade laboral, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado.
2 — É aplicado ao subsídio de adopção o disposto nos artigos 13.º e 15.º, com as devidas adaptações.
3 — [Anterior n.º 2].
4 — [Anterior n.º 3].

Artigo 19.º [»]

1 — [»]: