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17 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

O presente projecto introduz, também, algumas alterações no que concerne à licença por adopção, no sentido de corrigir algumas situações que se revestiam de manifesta injustiça social. Prevê a existência de uma licença parental exclusiva do pai, tal como acontece mediante o nascimento de um filho biológico, prevendo também o fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto.
São ainda aumentados os montantes dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, assistência a filho com deficiência ou doença crónica, assistência a neto. São também aumentados os próprios limites mínimos dos subsídios previstos no sistema previdencial, já que os mesmos passam a ter como referência a Retribuição Mínima Mensal Garantida.
No que concerne ao sistema de solidariedade, o Bloco de Esquerda propõe o aumento do tecto máximo previsto para a condição de recursos e, consequentemente, para o acesso aos subsídios sociais consagrados no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
À semelhança do que foi proposto para o sistema previdencial, o subsídio social parental, pago na totalidade, é aumentado para 150 dias, assim como o gozo da licença parental inicial de 180 dias, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença, passa a ser pago a 100%. São também aumentados os valores dos subsídios sociais: subsídio parental inicial e subsídio parental exclusivo do pai, e, consequentemente, subsídio por adopção, subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos e subsídios por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

Os artigos 2.º, 7.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 30.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 — [»].
2 — A protecção estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica, de assistência a neto e de assistência a ascendente em primeiro grau, determinantes de impedimento temporário para o trabalho.

Artigo 7.º [»]

1 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];