O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 26.º-B Competência do director de turma

Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a configurar infracção disciplinar, nos termos do artigo 23.º, deve ser participado ao director de turma, que pode aplicar a medida disciplinar de condicionamento no acesso a certos espaços da escola, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas, nos termos do artigo 25.º.

Artigo 26.º-C Competência do conselho de turma disciplinar

1 — O conselho de turma disciplinar, que se constitui nos termos do artigo 44.º-A, é competente para nomear o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
2 — O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir, para aplicar as medidas disciplinares de realização de trabalho comunitário no âmbito das actividades da escola, de mudança de turma e de transferência de escola.
3 — O conselho de turma disciplinar pode ainda requerer o acompanhamento do aluno pela equipa multidisciplinar.
4 — Na ponderação da aplicação das medidas disciplinares no âmbito da competência do conselho de turma disciplinar, o aluno é ouvido pelos membros.

Artigo 44.º-A Constituição do conselho de turma disciplinar

1 — O conselho de turma disciplinar constitui-se no momento em que o presidente do conselho executivo ou o director toma conhecimento da infracção disciplinar do aluno nos termos do n.º 2 do artigo 44.º.
2 — O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, que convoca e preside, por um membro do conselho pedagógico, pelos professores da turma ou pelo professor titular, pelo director de turma, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola, bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.
3 — O presidente do conselho executivo, ou o director, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico da equipa multidisciplinar, nos termos do artigo 6.º-A.
4 — As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5 — As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.
6 — A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.»

Artigo 4.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Norma Revogatória São revogados os artigos 27.º e 43.º.