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43 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

da aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 22.º [»]

1 - Sempre que um aluno apresente excesso de faltas, tendo por referência os limites do artigo anterior, deve ser objecto de medidas de diferenciação pedagógica com o objectivo de promover aprendizagens que não tenham sido realizadas em virtude da falta de assiduidade, devendo a respectiva família ser informada e co-responsabilizada.
2 - Ultrapassado um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a escola deve promover a aplicação da medida ou medidas cautelares previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno da escola.
3 - Para os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, o insucesso das medidas a que se referem o artigo 21.º e os n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como a ultrapassagem, com faltas injustificadas, de três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou do triplo de tempos lectivos semanais, determinam que a escola pondere a aplicação de medida disciplinar sancionatória.
4 - Nos cursos profissionais, de educação e formação e de educação e formação de adultos, a conclusão do curso com aproveitamento depende da frequência de uma percentagem mínima de aulas ou actividades de formação, definida em legislação específica.
5 - Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno dos cursos referidos no número anterior for justificada, as aulas ou actividades de formação podem ser prolongadas ou desenvolvidos mecanismos de recuperação para permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são também contabilizadas as faltas: a) Decorrentes da aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º; e b) As decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 24.º Finalidades das medidas cautelares e das disciplinares sancionatórias

1 - Todas as medidas cautelares e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade dos professores e do pessoal não docente no exercício da respectiva actividade profissional, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2 - As medidas cautelares e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
4 - As medidas cautelares e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.