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44 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 25.º [»]

1 - Na determinação da medida cautelar ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 26.º Medidas cautelares

1 - As medidas cautelares prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 - São medidas cautelares, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) Repreensão; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

3 - A repreensão consiste numa censura oral ao aluno perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5 - A aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida cautelar acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
6 - A aplicação das medidas cautelares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, poderá ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.
7 - A aplicação, e posterior execução, da medida cautelar prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
8 - Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida cautelar prevista na alínea c) do n.º 2.
9 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas cautelares previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2.
10 - A aplicação das medidas cautelares previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º [»]

1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar do comportamento assumido