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49 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 57.º [»]

O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, aplicandose à sua divulgação o disposto no artigo 54.º.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os artigos 23.º-A e 47.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º-A Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 47.º-A Medidas de apoio

1 - A suspensão preventiva do aluno decretada nos termos do artigo anterior é comunicada, por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
2 - Recebida a participação prevista no número anterior, o Ministério da Educação diligencia a prestação de apoio médico e psicológico adequado aos envolvidos e seus familiares, através de uma equipa multidisciplinar que funciona na dependência da direcção regional de educação respectiva e actua em articulação com o agrupamento de escolas ou escola não agrupada.»

Artigo 3.º Alteração sistemática

A Secção II do Capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passa a denominar-se «Medidas cautelares e medidas disciplinares sancionatórias».

Artigo 4.º Norma de aplicação no tempo

As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, operadas pela presente lei aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 19.º, o n.º 7 do artigo 27.º, os artigos 28.º, 44.º, 45.º e 46.º da Lei n.º