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46 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

director de turma.
6 - Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
7 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes disciplinares do aluno; e d) A medida disciplinar sancionatória aplicável.

8 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
9 - Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis, contados da data da notificação referida no número anterior, para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar os documentos ou depoimentos escritos que considere relevantes.
10 - Finda a fase de defesa, o instrutor dispõe de dois dias úteis para elaborar um relatório final fundamentado, do qual deve constar a correcta identificação dos factos considerados provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
11 - No prazo referido no número anterior, o instrutor remete o relatório ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que exerce o poder disciplinar ou, no caso de considerar que a gravidade da infracção pode implicar a aplicação da medida disciplinar de transferência de escola, remete o processo, no prazo de um dia útil, para decisão do director regional de educação.
12 - O procedimento disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data da sua instauração, sob pena de caducidade.

Artigo 47.º [»]

1 - Pela prática de actos passíveis de constituir infracção disciplinar, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sempre que: a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva no que respeita à avaliação das aprendizagens são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º.
5 - No caso de a suspensão preventiva ser decretada em momento prévio à instauração do procedimento disciplinar, mantêm-se as condições previstas no n.º 1 do artigo 43.º para a instauração desse procedimento.