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45 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

pelo aluno.
2 - [»].
3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nas restantes situações, sendo averbado no respectivo processo individual do aluno: a) A identificação do autor do acto decisório; b) A data em que o mesmo foi proferido; e c) A fundamentação de facto e de direito da decisão.

4 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada fixar os termos e as condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, se assim o entender, com recurso a eventuais parcerias ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director deve ouvir os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, para a fixação dos termos e condições, bem como para elaboração do plano de actividades pedagógicas, co-responsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento.
7 - [Revogado].
8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reportase à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.

Artigo 43.º Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação.
2 - O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
3 - A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.
4 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
5 - No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do