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14 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro1 que, tendo por base a Proposta de Lei n.º 101/X (2.ª)2, aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, determina que o subsistema de acção social, integrado no sistema de protecção social de cidadania tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades. São especialmente protegidos crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos (artigo 29.º).
Nos termos do disposto no artigo 30.º da lei supra mencionada, entre outras vias, a acção social concretizase através dos serviços e equipamentos sociais, sendo desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas de orientação definidos no artigo 31.º.
O regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março3.
O Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio4, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 112/92, de 31 de Julho5 e alterado pelo Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31 de Julho6 e pelo Despacho Normativo n.º 20/2003, de 10 de Maio7, estabelece normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social. A norma XXII estabelece, designadamente, as normas de comparticipação financeira das instituições, cujo montante é fixado anualmente por protocolo. A título exemplificativo, apresenta-se o protocolo8 em vigor para o ano de 2009, assinado com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade.

IV. Consultas facultativas Consultas facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá ouvir, por escrito, o Instituto da Segurança Social, IP, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), a União das Mutualidades Portuguesas (UMP) e a União das Misericórdias.

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1 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 2 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33302 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16061613.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/05/116B00/23692374.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/07/175B04/00100010.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/175B00/36783678.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/05/108B00/30253026.pdf Consultar Diário Original