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17 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

 O estudante em regime de tempo parcial não pode inscrever-se a mais de dois terços do número de ECTS do ano do respectivo ciclo de estudos;  A inscrição em regime de tempo parcial é efectuada no início de cada ano lectivo ou de cada semestre;  A propina anual terá um valor proporcional ao número de créditos em que se matricula;  Estes estudantes não estão sujeitos à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento;  Compete ao Ministério com a tutela do ensino superior divulgar este diploma nos estabelecimentos de ensino superior, garantir o cumprimento do presente estatuto e divulgar publicamente no sítio da Internet do Ministério as situações de incumprimento por parte das instituições de ensino, que devem ter repercussões na avaliação das mesmas;  O Governo regulamenta a lei no prazo de 30 dias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 8.º do projecto remete-a para o início do ano lectivo seguinte à sua aprovação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

No ordenamento jurídico português, o conceito do estudante em regime de tempo parcial consta do n.º 41 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto2, e a criação desse regime do artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho3, que abriu algumas possibilidades nesse sentido.
Estatui o referido artigo o seguinte:
1 ―4 - No caso de o aluno beneficiar do Estatuto do Trabalhador-Estudante, ou no caso de estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, bem como em outras situações a regulamentar pelos órgãos de direcção das instituições de ensino superior, para efeito da aplicação da tabela anexa apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.‖ 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/12100/0383503853.pdf Consultar Diário Original